quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Fisioterapeuta pode fazer recomendação de Fitoterápicos

O Conselho Federal de Fisioterapia (Resolução 380/2010) regulamentou a prescrição de fitoterápicos pelos fisioterapeutas, desde que os mesmos comprovem capacitação técnica para realizar tais 
prescrições.




 

RESOLUÇÃO Nº. 380/2010

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)

Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:

1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:

Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:

a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.


Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.

Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Acupunturistas pós graduados, podem fazer recomendação de Produtos Fitoterápicos, de venda livre.






http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfd7IAB/prescritores-legalmente-habilitados

Especialistas em Acupuntura podem , legalmente, fazer recomendação de fitoterápios de venda livre


·         naturólogo (pode recomendar se encaixando como “terapeuta holístico”);
·         psicólogo (pode recomendar fitoterápicos presentes em farmacopéia ou de venda livre quando é especializado em acupuntura, se encaixando na categoria de “acupunturista”);
·         fisioterapeuta (pode recomendar fitoterápicos presentes em farmacopéia ou de venda livre quando é especializado em acupuntura, se encaixando na categoria de “acupunturista”).

   
Os profissionais que podem realizar recomendação terapêutica também podem recomendar: 

·         manipulação de plantas constantes em Farmacopéia Brasileira, Formulário Nacional ou obra equivalente (ANVISA, FAQ 1364);
·         produtos industrializados sem traja vermelha (os de tarja vermelha necessitam de prescrição médica);
·         alimentos encapsulados (industrializados, não são suplementos alimentares);
·         medicamentos fitoterápicos em cápsulas sem traja vermelha (MIPs);
·         drogas vegetais notificadas como medicamentos de venda livre (RDC nº 10/2010).


REFERÊNCIAS:[1] Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 1.246/88, disciplina o exercício da profissão médica e delimita direitos, deveres e responsabilidades a ela concernentes.[2] LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.[3] Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. [4] Lei Nº 7.498, de 25/6/86 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.[5] Resolução RDC nº 87, de 21 de novembro de 2008 - Altera o Regulamento Técnico sobre as Boas Práticas de Manipulação em Farmácias[6]

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Acupuntura científica uma reflexão

Tende-se a interpretar a acupuntura científica como acupuntura biomédica, como se as explicações desenvolvidas pelas ciências sociais orientando a interpretação do conhecimento mítico – religioso, não fossem uma explicação científica, ou que o entendimento dessa arte – técnica não requeresse a compreensão de seu contexto cultural, sua dimensão psicossocial e/ou espiritual. Ignorando-se também que o conhecimento oriental que, por si só, foi suficiente, durante milhares de anos, para permitir seu pleno domínio e utilização.

Por outro lado os orientais não desprezam os avanços e pesquisas biomédicas associando suas explicações tradicionais ao conhecimento científico “ocidental”. E, ainda paira no ar a pergunta: é possível à ciência ocidental, em seu atual modelo materialista de descrição e pesquisa, compreender as tradições orientais? ou, se vai ser necessário criar uma nova organização do conhecimento e das práticas profissionais, inaugurando um novo paradigma?

A concepção de “paradigma” é essencial para compreender o movimento das comunidades humanas em torno dessas explicações ditas científicas, sua hegemonia ou descrédito, o reconhecimento enquanto ciência ou não. Paradigma é uma realização científica com métodos e valores que são concebidos como modelo ideal; uma referência inicial como base de modelo para estudos e pesquisas que se sucedem.

Thomas Kuhn (1922- 1996), físico americano célebre por suas contribuições à história e filosofia da ciência em especial do processo que leva à evolução do desenvolvimento científico. Em seu livro a “Estrutura das Revoluções Científicas” apresenta a concepção de que "um paradigma, é aquilo que os membros de uma comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma", e define "o estudo dos paradigmas como “o que prepara basicamente o estudante para ser membro da comunidade científica na qual atuará mais tarde".

É um desafio para o praticante ocidental conciliar o amplo espectro de disciplinas requerido para entendimento desse novo campo do saber que se inaugurou com o nome de “acupuntura” no ocidente. Inaugurou-se, mesmo para os que não têm essa consciência, articulando a neuropsicologia do efeito placebo e das relações estímulo - resposta à antropologia médica ou antropologia da saúde (o ramo dessa ciência que tem como objeto, por excelência, a interpretação de outras culturas) com a clínica médica fundamentada na neurofisiologia e bioquímica celular dos efeitos da inserção de agulhas em pontos específicos do corpo humano e animal.

Por não possuir um modelo definido de explicação teórica e prática profissional, um novo paradigma há de ser construído e não é uma legislação ou decreto que vai definir sua forma. Esse texto é um rápido passeio por duas das principais explicações biomédicas, deixando de lado (por enquanto) outras teorias e um grande número de textos referentes à experiência milenar chinesa além dos resultados das décadas dessa prática no ocidente. O objetivo é mostrar que esse conhecimento ainda não “dá conta”, não tem poder explicativo, para as amplas possibilidades de efeitos da acupuntura, reconhecendo, porém o seu valor e complexidade.