sábado, 27 de outubro de 2012

Acupuntura prática responsável, livre e democrática


Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a prática da acupuntura por psicólogos

Resolução 5/02; (b) é desnecessária autorização para que os psicólogos pratiquem a
acupuntura, "pois não há lei no Brasil regulamentando a técnica da acupuntura e, por isso, sua prática é livre, independentemente da autorização de qualquer Conselho profissional" (fl.31e); e (c) dada a natureza da acupuntura, "cuja base é filosófica, não é utilizada pelo psicólogo para tratamento médico-clínico, como pretende a decisão recorrida, mas sim apartir de um diagnóstico psicológico e voltado para o atendimento psicológico" (fl.32e).

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 64/65).
Na presente cautelar, quanto à fumaça do bom direito, o requerente reitera as
alegações de mérito expostas no recurso especial.

Com relação ao periculum in mora, aduz que o entendimento adotado no acórdão
recorrido "irá retirar o emprego de milhares de profissionais, psicólogos acupuntures, que inclusive trabalham no âmbito do Sistema Único de Saúde" (fl. 13e). Afirma que, de acordo com dados da Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura – SOBRAPA, mais de quatro mil psicólogos atuam como acupuntores, tendo realizado mais de 23.000 sessões no SUS apenas em 2011.

Decido.
A concessão de liminar está condicionada à presença concomitante de seus dois
pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que
devem estar cristalinamente demonstrados.
No caso, o periculum in mora reside no fato de que a manutenção do acórdão
recorrido irá afetar diretamente o exercício profissional de inúmeros psicólogos acupuntores, que desempenham tal função com amparo em resolução vigente desde 2002.

A fumaça do bom direito, por sua vez, advém da circunstância de que, em sede de
cognição sumária, há indícios de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 13, § 1º, da Lei 4.119/62. Com efeito, o referido diploma legal apenas lista as atividades privativas de psicólogo, ou seja, aquelas que somente os psicólogos podem exercer. Não há vedação para que adotem a acupuntura como método complementar de tratamento.
Ademais, a acupuntura ainda não foi regulamentada no país, sendo o seu
exercício franqueado a todos os profissionais da área de saúde que obtenham aprovação em cursos específicos de formação.

Nesse contexto, me parece não haver ilegalidade na resolução editada pelo
requerente, segundo a qual o "psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada" (fl. 21e).

Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial interposto pelo requerente, até a apreciação do mérito da presente medida cautelar.
Cite-se o requerido para contestar a ação cautelar no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2012.
MINISTRO

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