Decisão do Superior
Tribunal de Justiça sobre a prática da acupuntura por psicólogos
Resolução 5/02; (b) é
desnecessária autorização para que os psicólogos pratiquem a
acupuntura, "pois não há lei no
Brasil regulamentando a técnica da acupuntura e, por isso, sua prática é livre,
independentemente da autorização de qualquer Conselho profissional" (fl.31e);
e (c) dada a natureza da acupuntura, "cuja base é filosófica, não é
utilizada pelo psicólogo para tratamento médico-clínico, como pretende a
decisão recorrida, mas sim apartir de um diagnóstico psicológico e voltado para
o atendimento psicológico" (fl.32e).
O recurso especial foi admitido pelo
Tribunal de origem (fls. 64/65).
Na presente cautelar, quanto à fumaça
do bom direito, o requerente reitera as
alegações de mérito expostas no
recurso especial.
Com relação ao periculum in mora,
aduz que o entendimento adotado no acórdão
recorrido "irá retirar o emprego
de milhares de profissionais, psicólogos acupuntures, que inclusive trabalham
no âmbito do Sistema Único de Saúde" (fl. 13e). Afirma que, de acordo com
dados da Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura – SOBRAPA, mais de
quatro mil psicólogos atuam como acupuntores, tendo realizado mais de 23.000
sessões no SUS apenas em 2011.
Decido.
A concessão de liminar está
condicionada à presença concomitante de seus dois
pressupostos autorizadores, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que
devem estar cristalinamente
demonstrados.
No caso, o periculum in mora reside
no fato de que a manutenção do acórdão
recorrido irá afetar diretamente o
exercício profissional de inúmeros psicólogos acupuntores, que desempenham tal
função com amparo em resolução vigente desde 2002.
A fumaça do bom direito, por sua vez,
advém da circunstância de que, em sede de
cognição sumária, há indícios de que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 13, § 1º, da Lei 4.119/62. Com
efeito, o referido diploma legal apenas lista as atividades privativas de
psicólogo, ou seja, aquelas que somente os psicólogos podem exercer. Não há
vedação para que adotem a acupuntura como método complementar de tratamento.
Ademais, a acupuntura ainda não foi
regulamentada no país, sendo o seu
exercício franqueado a todos os
profissionais da área de saúde que obtenham aprovação em cursos específicos de
formação.
Nesse contexto, me parece não haver
ilegalidade na resolução editada pelo
requerente, segundo a qual o
"psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação,
desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação
adequada" (fl. 21e).
Ante o exposto, defiro a
liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial interposto pelo requerente,
até a apreciação do mérito da presente medida cautelar.
Cite-se o requerido para contestar a
ação cautelar no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério
Público Federal.
Intimem-se.
Brasília
(DF), 05 de setembro de 2012.
MINISTRO
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